emenda nº (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Ricardo Vale, Relator)
Ao Projeto de Lei nº 91/2023, que “Estipula a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária.”
Dê-se ao art. 5º do Projeto em epígrafe a seguinte redação, suprimindo-se o parágrafo único desse mesmo artigo:
Art. 5º A priorização de que trata o art. 2º deve ser compatibilizada com as demais políticas públicas da área social, observados os mínimos aplicáveis em manutenção e desenvolvimento de ensino e as demais áreas com prioridade constitucional ou legal.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo o Autor do Projeto de Lei, ora analisado, a proposição tem por objetivo assegurar a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária, tendo por destino os órgãos e entidades da Administração Pública que executam, tramitam, monitoram, avaliam ou deliberam sobre programas, ações e serviços multissetoriais ou de diversas áreas temáticas, dependentes de múltiplas Secretarias de Estado.
O art. 5º do Projeto prevê que a execução de políticas públicas de outras áreas somente pode ser levada a efeito, caso seja apresentada justificativa expressa e fundamentada sobre a impossibilidade de priorização de programas, ações e serviços de saúde. Vejamos:
Art. 5º Em caso de impossibilidade de priorização de programas, ações e serviços de saúde pública enquadrados no art. 2º, a execução de políticas públicas de outras áreas fica condicionada à apresentação de justificativa expressa e fundamentada.
Parágrafo único. A apresentação de justificativa expressa e fundamentada não exime os órgãos e agentes públicos da responsabilidade de implementar e executar os programas, ações e serviços públicos de saúde com a máxima celeridade possível, de acordo com a disponibilidade orçamentária, material e de pessoal da Administração Pública.
Ao condicionar a execução de políticas públicas de outras áreas a justificativa expressa e fundamentada das razões que impossibilitam a priorização de programas, ações e serviços de saúde, o artigo pode vir a comprometer a celeridade no atendimento de outras demandas sociais igualmente relevantes.
Entendo que o dispositivo tem o objetivo de forçar a priorização de ações e serviços públicos de saúde, mas temo que essa imposição crie obstáculos ao bom andamento de outras políticas públicas, também importantes, como as das áreas de educação, assistência social, cultura, esporte, etc. Nesse sentido, estou propondo um simples ajuste no caput do art. 5º e a supressão do seu parágrafo único.
Por essas razões, apresento esta Emenda.
Sala das Comissões, 15 de março de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator